Coordenador da Associação Paulista de Magistrados diz ser desnecessário o juiz de garantias em processo
08/02/2020
Coordenador da Associação Paulista de Magistrados diz ser desnecessário o juiz de garantias em processo

Fotos: Valéria Cuter

 

Tedeschi aponta violação ao princípio constitucional do juiz natural já que dois magistrados ficarão responsáveis pelo mesmo processo

 

Juiz de garantias ficará responsável não só pela prática de atos na fase investigatória, como também irá analisar o cabimento das imputações contra o acusado, para recebimento ou não da denúncia, mas sua atuação não vincula o entendimento do juiz responsável pela instrução e julgamento da ação penal

 

Uma das grandes polêmicas no sistema judiciário é a criação da figura do juiz de garantias no processo criminal que foi inserida na lei anticrime (Lei 13.964/2019) aprovada no Congresso Nacional, e cuja instalação está suspensa por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, por tempo indeterminado. A decisão revoga liminar concedida pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli, que já havia adiado a mudança, porém pelo prazo 180 dias.

O coordenador  da Associação Paulista de Magistrados - Apamagis, e juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, José Antônio Tedeschi, aponta que a criação do juiz de garantias em um processo é desnecessária e deprecia a magistratura, pois coloca em dúvida a imparcialidade do juiz natural do processo.

Ele afirma que o fato de deferir uma medida cautelar (decretar uma prisão temporária, uma busca domiciliar, uma quebra de sigilo telefônico ou bancário, por exemplo) não compromete a atuação do juiz, que não fica, só por isso, obrigado a condenar o acusado ao final do processo – assim como, de mesma forma, ao indeferir uma dessas medidas, não ficaria o juiz comprometido a absolver o réu. “Da mesma forma, no juízo cível, ao conceder uma liminar o juiz não se obriga a, ao final, julgar procedente a demanda; o resultado do processo dependerá, sempre, do conjunto das provas produzidas”.

Para o coordenador da Apamagis a criação do juiz de garantias também violaria o princípio constitucional do juiz natural já que dois magistrados ficarão responsáveis por um mesmo processo em fases distintas. “A situação é agravada pelo fato de que o juiz de garantias ficará responsável não só pela prática de atos na fase investigatória, como também pela análise, em concreto, do cabimento ou não da acusação”, diz Tedeschi.

Também o magistrado realça que a criação da nova figura não estabelece garantia alguma, apenas exige a participação de mais um juiz para atuar no processo criminal, na fase de investigação. “Parte-se equivocadamente do pressuposto de que o juiz, por analisar pedidos de diligências prévias à instauração da ação penal, perderia a sua necessária imparcialidade para julgar o caso ao final, o que em absoluto não é verdade. Talvez uma opção melhor fosse assegurar participação mais efetiva da Defesa desde a instauração da fase investigativa”.

O magistrado aponta que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, grande número de comarcas no país tem apenas um magistrado encarregado da jurisdição. No caso de Botucatu, por exemplo, lembra que atuam dois juízes em Varas Criminais. “Não se sabe como se dará a implantação, em concreto, da figura do juiz das garantias. Em tese, no decorrer do processo, um seria juiz de instrução e julgamento, e outro, das garantias”, diz. “Em muitas cidades de menor porte há somente um juiz e, provavelmente, haveria necessidade de deslocamento de outro magistrado para o exercício da jurisdição fora da sua comarca”, acrescenta.

 

Como atua o juiz de garantias

De acordo com a lei anti-crimes, a atuação do juiz de garantias começa no inquérito policial fase em que se investiga uma pessoa suspeita. Ele decide, por exemplo, sobre a legalidade de medidas tomadas pelos investigadores, como prisão provisória, interceptação telefônica, quebra de sigilo fiscal, bancário ou telefônico e busca e apreensão.

Ao fim do inquérito, a polícia pede o indiciamento do suspeito se achar que há provas. Com base na investigação, o Ministério Público decide se apresenta ou não uma denúncia formal à Justiça. O passo seguinte é a aceitação ou não da denúncia pela Justiça, para que um processo criminal seja instaurado. A partir daí o juiz natural assume o caso e ao fim do processo,  decide pela culpa ou inocência do réu e, se for o caso, define a pena a ser aplicada.


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