Decreto sobre obrigatoriedade de comprovante de vacina em São Manuel tem aprovação da população
14/11/2021
Decreto sobre obrigatoriedade de comprovante de vacina em São Manuel tem aprovação da população

Para ingresso em todos os prédios públicos municipais do Município, as pessoas que nele trabalhem como servidores públicos, estagiários, agentes políticos, prestadores de serviços, fornecedores e ainda visitantes, devem apresentar comprovante de vacinação completo contra a covid-19

 

A Administração Municipal de São Manuel emitiu Decreto Municipal nº 3.924 no último dia 11 que dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de esquema vacinal completo contra a covid-19, o novo coronavírus,  para ingresso das pessoas nos prédios públicos municipais de São Manuel. A medida vale a partir do próximo dia 16 de novembro.

Para ingresso em todos os prédios públicos municipais do Município, as pessoas que nele trabalhem como servidores públicos, estagiários, agentes políticos, prestadores de serviços, fornecedores e ainda visitantes, devem apresentar comprovante de vacinação completo contra a covid-19 (duas doses), juntamente com documento oficial de identidade com foto.

Serão aceitos como comprovantes: Certificado Nacional de Vacinação emitido pelo Ministério da Saúde (disponível no CONECTE SUS); cartão de vacinação impresso ou digital, emitido por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa.

O ingresso de pessoas que tem alguma contraindicação à vacina, deverá ser feito mediante apresentação de relatório médico justificando. Ainda o Decreto traz uma exceção, com relação ao atendimento a serviços essenciais na área da saúde, promoção social e segurança pública, onde a regra poderá não ser aplicada.

As mesmas regras do Decreto aplicam-se ao público em geral, exigindo-se, nos locais de acesso aos prédios, a exibição do comprovante vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação.

A exigência da obrigatoriedade da vacinação será para pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19, já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pela Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde. As pessoas que tomaram a primeira dose também poderão ter acesso aos espaços públicos, desde que comprovem que estão dentro do período vacinal a ser completado; ou seja, dentro do prazo não vencido de tomarem a segunda dose.

O uso de máscaras de proteção facial, que cubra o nariz e boca em todos os ambientes de acesso ao público e os demais protocolos e demais regras de segurança continuam sendo necessários para o acesso aos locais públicos e privados (ambientes fechados).

A não observância do determinado no Decreto ensejará o impedimento de servidores públicos, estagiários, agentes políticos e prestadores de serviços de iniciar a jornada de trabalho e registrar o respectivo ponto, quando for o caso, bem como a responsabilização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável. Num levantamento feito pela Administração Municipal, os casos entre servidores públicos são considerados ínfimos, mas trarão consequências se os mesmos não optarem pela vacinação.

“Fizemos esse Decreto pensando em preservar vidas. A pandemia ainda não acabou e precisamos abrir a mente dessas mais de 3 mil pessoas que ainda não tomaram a segunda dose, que é importante completarem o ciclo vacinal para preservar a sua e a nossa vida. A ideia não é punitiva e sim de conscientização.  Recentemente tivemos um óbito de um jovem de 19 anos, que teve a oportunidade de se vacinar e acabou não se imunizando. Queremos evitar que isto volte a acontecer”, disse o prefeito Ricardo Salaro.

 

Legislação

Nos ditames dos artigos 5º, VI e VIII, CF, bem como artigo 15 do Código Civil, é lícito salientar que, especificamente para medidas contra o Covid-19, a lei 13.979/2020 prevê a possibilidade de vacinação compulsória. Confira-se:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela lei 14.035, de 2020)

[...] III - determinação de realização compulsória de:

[...]

  1. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  2. e) tratamentos médicos específicos;

Pode-se citar, dentre os argumentos que corroboram a realização da vacinação, a aprovação da Anvisa para realização desta, bem como guias técnicas para vacinação emitidas pelo Ministério Público do Trabalho, e, por fim, os argumentos aduzidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e do ARE 1.267.897, que tratam acerca da vacinação obrigatória.

Dessa forma o legislador pátrio – bem como o poder judiciário – mais uma vez, priorizaram a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual. O Decreto começará a produzir efeitos a partir do dia 16 de novembro de 2021.

Por - Oslean do Carmo


CURTA NOSSO FACEBOOK

PREVISÃO DO TEMPO

© Tribuna de Botucatu todos os direitos reservados.